
Quem planta
Soja, milho, trigo, feijão, aveia, hortaliças, fruticultura etc. Lavoura de verão ou de inverno.
Direito do Agronegócio
Carência de até 03 anos para iniciar os pagamentos e pedido liminar urgente para suspender as cobranças, execuções e ações de busca e apreensão, impedir a negativação ou removê-la se já tiver ocorrido, tanto em seu nome como no nome dos seus avalistas.
Entenda abaixo o que a norma prevê, o que a Justiça exige e como fazemos para você o pedido do jeito certo.
Semente, adubo, defensivo, maquinário. Tudo financiado com crédito rural, ou boa parte disso, contando com a colheita para pagar.
Chuva fora de hora, estiagem, geada, granizo. A lavoura que prometia pagar a conta não chegou lá.
Custeio, investimento, cédulas. Vem a cobrança, a negativação, a ameaça sobre a terra e o maquinário dados em garantia.

Prorrogação com os mesmos encargos do contrato original, limitados a 12% a.a.
Comprovada a dificuldade temporária e a capacidade de pagamento, a dívida pode ser prorrogada em até 20 anos e com carência de até 3 anos, com os mesmos encargos do contrato, quando o problema veio de:
Olá, Dr. Leonardo. Tive quebra de safra e a parcela vence mês que vem.
Vamos analisar o seu caso. Me envie a cédula e o extrato.
Como funciona com a gente
Pelo WhatsApp, ou por telefone, direto com o advogado.
Tipo de operação, encargos e enquadramento nas Leis Federais, Súmula 298 do STJ e Manual de Crédito Rural.
Reunião de documentos estratégicos e laudos da perda e da sua capacidade real de pagamento.
Pedido formal com protocolo e, se preciso, ação com pedido de urgência.
Você sabe em que pé está cada etapa, até a assinatura do aditivo.
Na prática, quem decide o resultado não é a sorte, nem a boa vontade do banco. É a qualidade do pedido e da prova que você apresenta.
Trecho de uma decisão de tutela de urgência obtida pelo escritório em ação de prorrogação de dívidas rurais. Nomes, matrículas e comarca foram omitidos para preservar o sigilo dos clientes.
Cada caso depende das suas provas e do entendimento do juízo. Esta decisão ilustra o tipo de proteção que pode ser pedida.
É o pedido para adiar o pagamento das parcelas do crédito rural, mantendo os encargos do contrato, quando um problema fora do seu controle cria uma dificuldade temporária de pagamento.
O crédito rural tem regras próprias, definidas pelo Conselho Monetário Nacional e reunidas no Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central. O item que trata da prorrogação lista as situações que justificam o pedido e exige duas provas: a da dificuldade e a de que você consegue pagar no novo prazo.
Desde 1º de julho de 2026, a norma diz que o banco prorroga “por sua conveniência e decisão”. Ao mesmo tempo, a Súmula 298 do STJ continua afirmando que o alongamento é direito do devedor nos termos da lei, e os tribunais, inclusive o do Paraná, têm protegido produtores que pediram no tempo certo e com prova sólida. Na prática, é a qualidade do pedido que decide.
O pedido de carência e prorrogação busca esses prazos de acordo com a sua capacidade de pagamento, mantendo os juros do contrato originário ou de 12% ao ano.
Mais prazo para pagar, aos mesmos encargos pactuados no contrato. Prevista no Manual de Crédito Rural.
Nova operação proposta pelo banco. Pode mudar juros, garantias e até a fonte do recurso. Leia com atenção antes de assinar.
A norma fala em quem tem uma operação de crédito rural. Ela não distingue o tamanho do produtor, se é pessoa física ou jurídica, nem se a atividade é lavoura ou pecuária.

Soja, milho, trigo, feijão, aveia, hortaliças, fruticultura etc. Lavoura de verão ou de inverno.

Pecuária de leite e de corte, suínos, aves. A regra vale para a atividade rural como um todo, não só para lavoura.
O Manual de Crédito Rural não faz distinção por porte: Pronaf, Pronamp e demais produtores podem pedir a prorrogação. Na linha da MP 1.376/2026, os limites vão de R$ 400 mil (Pronaf) a R$ 4 milhões (demais produtores) por produtor.
A forma do contrato importa, mas não decide tudo sozinha. Na Cédula de Produto Rural (CPR), parte dos tribunais entende que a prorrogação do MCR não se aplica, porque a CPR tem lei própria (Lei 8.929/1994). Mas quando a CPR foi emitida a favor de banco para financiar a lavoura, ela cumpre a função de crédito rural definida na Lei 4.829/1965, e o Código Civil permite pedir a revisão da obrigação diante de fatos imprevisíveis. Cédulas de Crédito Bancário com finalidade rural já vêm sendo tratadas como crédito rural. Veja os fundamentos.

A norma exige um fato fora do seu controle, a prova de que ele criou uma dificuldade temporária de pagamento e a demonstração de que você consegue pagar no novo prazo. O fato precisa se encaixar em uma destas quatro situações.
Estiagem, excesso de chuva, geada, granizo, pragas e doenças que derrubaram a produtividade abaixo do esperado.
Preço abaixo do custo de produção, falta de comprador ou impossibilidade de escoar a produção no período de pagamento.
Outros eventos que prejudicaram o desenvolvimento da atividade, como problemas sanitários no rebanho ou perdas que comprometeram a produção.
Perdas por clima em safras anteriores que aumentaram o endividamento rural e hoje impedem o pagamento integral. Incluída na norma em 2025.
Peça por escrito, com protocolo, antes do vencimento: os tribunais exigem o pedido prévio ao banco e têm negado pedidos feitos muito depois do vencimento. E demonstre a capacidade de pagamento: a norma só autoriza a prorrogação quando fica claro que você consegue pagar no novo prazo.
A prova é o que mais pesa na decisão. O banco e o juiz precisam enxergar duas coisas: o que aconteceu com a safra e quanto você realmente consegue pagar hoje.
Nas decisões recentes dos tribunais, laudos genéricos ou que não mostram a perda em cada operação foram recusados.
Não existe um único caminho. A escolha depende de quando você nos procura e de como o banco reage. Estes são os três cenários mais comuns.
Deslize a tabela para ver os três caminhos
| Aspecto | Pedido ao banco | Ação judicial | Defesa na cobrança |
|---|---|---|---|
| Quando usar | Assim que a perda for constatada, antes do vencimento da parcela. | Quando o banco nega, não responde ou só oferece uma renegociação mais cara. | Quando já existe execução, busca e apreensão ou outra cobrança judicial. |
| O que se pede | A prorrogação aos mesmos encargos, com base no MCR. Se você se enquadra, também a composição pela MP 1.376 até 12/11/2026. | O reconhecimento do direito à prorrogação e, com prova forte, uma decisão de urgência para suspender a cobrança enquanto o processo corre. | A discussão da dívida e da prorrogação dentro da defesa, protegendo garantias e bens. |
| Ponto forte | Pode resolver sem processo e, se não resolver, já deixa a prova do pedido. | A decisão deixa de depender só da vontade do banco. | Há decisões suspendendo a busca e apreensão enquanto tramita a ação de prorrogação do mesmo contrato. |
| Atenção | Pela norma atual, o banco decide. Guarde o comprovante de entrega e a resposta. | Os tribunais exigem pedido prévio ao banco, prova técnica e capacidade de pagamento. Impedir a negativação segue critérios do STJ. | Os embargos à execução têm prazo de 15 dias e não suspendem a cobrança automaticamente. |
Uma linha de crédito nova para quitar ou amortizar dívidas rurais em atraso ou já renegociadas. É diferente da prorrogação do MCR e tem regras próprias.
A adesão é decisão do banco, e no Paraná a FAEP relatou poucos enquadramentos e exigências extras. A MP ainda depende de votação no Congresso. Informações conferidas em outubro de 2026 na Resolução CMN 5.330/2026.
Se você se reconhece em pelo menos uma destas situações, vale analisar os seus contratos.
Não existe prazo fixo para o banco responder nem para o juiz decidir, e é bom desconfiar de quem promete. O que existe são datas que você não pode perder.
É o momento mais seguro. Os tribunais têm sido rigorosos com pedidos feitos depois que a parcela venceu.
Último dia para contratar a linha de composição de dívidas, para quem se enquadra.
Se o banco já entrou com execução, a defesa por embargos tem prazo curto, contado na forma do CPC.
Com processo do Proagro em análise e comunicação de perdas feita no prazo, o custeio deve ser prorrogado por até 180 dias.
As provas da safra precisam ser produzidas enquanto o problema ainda está visível na lavoura ou no rebanho. Depois da colheita, muita coisa se perde, ficando mais difícil de fazer provas, mas não impossível: temos um método que orienta nossos clientes.
Responda cinco perguntas rápidas. O resultado é uma orientação inicial, não um parecer: quem confirma é a análise dos seus contratos.

Respostas diretas para o que mais ouvimos no escritório e no campo.
Desde julho de 2026, o Manual de Crédito Rural diz que o banco prorroga “por sua conveniência e decisão”. Mas a Súmula 298 do STJ continua afirmando que o alongamento é direito do devedor nos termos da lei, e os tribunais, inclusive os do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, têm protegido produtores que fizeram o pedido prévio com prova técnica e demonstraram capacidade de pagamento.
Uma negativa verbal não encerra o assunto. O pedido precisa ser feito por escrito, com protocolo, e bem instruído. Com o nosso método, fazemos tudo isso por você.
O ideal é pedir antes do vencimento, porque os tribunais têm negado pedidos feitos muito depois. Se já venceu, ainda existem caminhos: a linha da MP 1.376, até 12/11/2026, foi criada justamente para dívidas em atraso de quem teve perdas em safras recentes, e há defesa possível se o banco já estiver cobrando na Justiça. Temos o nosso método e, com a nossa orientação, informamos sobre o seu caso concreto.
Não. A prorrogação mantém os encargos pactuados no contrato e apenas estende o prazo. A renegociação costuma ser uma operação nova, que pode mudar juros, garantias e a fonte do recurso. Antes de assinar qualquer proposta do banco, vale entender o que muda.
Sim. O pedido de carência e prorrogação busca, de acordo com a sua capacidade de pagamento, de 1 a 3 anos de carência e de 5 a 20 anos de prorrogação. Como a norma não fixa um prazo padrão, o prazo pedido precisa ser justificado no laudo de capacidade de pagamento.
Na linha da MP 1.376/2026, a regra já prevê 2 anos até a primeira parcela do principal, com pagamento de juros nesse período.
O pedido de prorrogação é um aditivo ao contrato originário e não altera as suas cláusulas: os juros devem ser os mesmos da operação originária, acrescidos de 1% ao ano apenas pelo atraso, desde que o pedido seja instrumentalizado com o laudo de capacidade real de pagamento.
Máximo de 12% ao ano de juros remuneratórios e 1% de juros moratórios. O banco não pode, na prorrogação, alterar o percentual de juros originário do contrato, cobrar acima de 1% ao mês, cobrar multa de 10% nem cobrar comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Na linha da MP 1.376, a própria norma diz que a contratação não é motivo para registro em cadastros restritivos nem impede novas operações, respeitada a decisão do banco.
Na Justiça, impedir a negativação depende de critérios definidos pelo STJ, assim como dos requisitos da tutela de urgência, a liminar. Com a nossa análise, verificado que você tem a possibilidade de preencher os requisitos, vamos orientar e atuar para que o pedido liminar seja aceito, tanto para impedir ou remover a negativação quanto para suspender cobranças e eventuais ações de execução e de busca e apreensão, em seu nome e no dos avalistas. Assim que esses pedidos liminares forem deferidos, os bancos, instituições e cooperativas devem cumprir a determinação judicial, assim como ficam proibidos de deixá-los sem crédito.
Não. O Manual de Crédito Rural não distingue porte. Agricultores do Pronaf, produtores do Pronamp e os demais podem pedir, desde que a dívida seja de crédito rural e os requisitos estejam presentes.
Sim. A norma trata das operações de crédito rural e das explorações em geral, sem limitar à lavoura. Pecuária de leite, de corte e outras criações entram nas mesmas regras.
Sim, existem caminhos, mas eles são diferentes da prorrogação comum. A CPR é regida por lei própria (Lei 8.929/1994), que a define como promessa de entrega de produtos rurais. Por isso parte dos tribunais entende que a regra de prorrogação do Manual de Crédito Rural não vale para ela. Foi o que decidiu, por exemplo, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná em outubro de 2026 (Agravo de Instrumento 0079591-82.2026).
A favor do produtor, há três fundamentos em lei federal. Primeiro, a Lei 4.829/1965, art. 2º, define crédito rural pelo que ele é: recurso financeiro fornecido por instituição de crédito ao produtor para a atividade rural. Uma CPR emitida a favor de banco para financiar a lavoura cumpre essa função e, por isso, pode atrair as regras do crédito rural. Segundo, o Código Civil, arts. 317, 478 e 480, permite pedir ao juiz que reduza a prestação ou altere a forma de pagamento quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornam a obrigação excessivamente onerosa; o art. 480 trata justamente dos contratos em que só uma parte tem obrigação, como a CPR. Terceiro, a MP 1.376/2026 criou um mecanismo para quitar CPRs em atraso emitidas a favor de bancos, dentro das regras da linha de composição de dívidas.
Esses caminhos dependem de prova. Os tribunais costumam tratar oscilações normais de clima e de preço como risco do negócio, então é preciso demonstrar que o evento foi extraordinário e mostrar o impacto concreto na sua capacidade de pagar.
Não. O laudo deve ser feito por profissional habilitado no conselho da sua área, com ART, e precisa mostrar a perda em cada operação e a sua capacidade de pagamento. Laudos genéricos têm sido recusados, e informação falsa gera punição para o produtor e para quem assina.
Não há prazo fixo para o banco responder nem para o juiz decidir, e desconfie de quem promete prazo. O que está nas suas mãos é a rapidez em reunir a prova e protocolar o pedido no tempo certo.
“Tínhamos várias dívidas vencidas e não sabíamos que tínhamos tantos direitos. Após procurar ajuda do escritório nós conseguimos comprovar nossa quebra de safra, nossa capacidade de pagamento e conseguimos liminarmente que os contratos fossem suspensos, nossos nomes e dos avalistas saíram do SPC, SERASA e SCR e conseguimos tomar mais crédito para continuar. Agora estamos aguardando finalizar o processo para que seja dada a carência e a prorrogação necessária para a gente continuar se reestruturando.”
Laura M.Empresária do Agronegócio“O banco não estava nem fornecendo os contratos para nós. Após procurar o escritório o banco forneceu, foi entrado com processo e o Juiz deferiu nosso pedido de carência de 03 anos e prorrogou nossa dívida em 12 anos. Obrigado, recomendo.”
Moacir VossProdutor de Fumo“Não sabia mais o que fazer com tanta pressão dos bancos e sem conseguir mais custeio. Graças ao Dr. Leonardo conseguimos o alongamento de acordo com a nossa produtividade.”
Pedro T.Agricultor“Estávamos sem saída, graças ao Dr. Leonardo nossa família teve paz e estamos conseguindo nos reestruturar.”
Fernanda A.Exportadora de GrãosVocê fala direto com o advogado responsável. Sem intermediários, sem formulário longo.

Mande uma mensagem ou ligue. Se tiver em mãos, envie a cédula ou o contrato, o extrato da dívida e a data de vencimento da parcela.
Verificamos o tipo de operação, os encargos cobrados e se a situação da sua safra se enquadra nas hipóteses do Manual de Crédito Rural.
Organizamos a prova da perda e da sua capacidade real de pagamento, com o apoio de peritos e contadores parceiros, e definimos o melhor caminho.
Protocolamos o pedido formal de prorrogação. Se o banco negar ou não responder, levamos o caso ao Judiciário com pedido de urgência quando cabível.
Você recebe atualizações pelo WhatsApp e sabe em que pé está cada etapa, do protocolo à assinatura do aditivo.
Ponta Grossa e Curitiba com atendimento presencial, e online para produtores de todo o Brasil. Processos 100% eletrônicos.

Nós vamos te mostrar todos os direitos que o banco não quer que o produtor rural saiba. Quanto antes o pedido for feito, e com a prova certa, mais caminhos ficam abertos.
As informações desta página têm caráter informativo e não substituem a análise individual do seu caso. Cada contrato e cada safra têm particularidades. LHC Advogados Associados, OAB/PR nº 18.864.
Nos chame no WhatsApp!